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Capítulo Vl

Infrações e Penalidades

ESTATUTO


Art. 8º – Os associados serão passíveis das seguintes sanções:

1. Advertência escrita;

2. Suspensão;


3. Eliminação do quadro social.


· 1º – Caberá à Diretoria, ressalvando sempre o direito de defesa, a aplicação das penalidades, conforme caso concreto, sem necessariamente ater-se à progressividade.


· 2º – Contrarrazões deverão ser interpostas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da comunicação da penalidade, findos os quais serão considerados intempestivos, devendo ser avaliados pela Diretoria e incluídos na AG subsequente para apreciação dos demais associados.


· 3º – Poderão ser eliminados do quadro social os associados que:


1. Sem motivo justificado, atrasarem por mais de 12 (doze) meses o pagamento da contribuição sindical;


2. Tomarem deliberações contrárias à categoria;


3. Não respeitarem o Código de Ética e o Estatuto Social;


4. Provocarem danos à sociedade através da atuação como Astrólogos.




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