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SINARJ – Sindicato dos Astrólogos do Estado do Rio de Janeiro

CNPJ-MF: 01.957.469/0001-86

Fundado em 14 de Março de 1989 às 20:20h no Rio de Janeiro.

O SINARJ – SINDICATO DOS ASTRÓLOGOS DO RIO DE JANEIRO foi fundado por 48 astrólogos entusiasmados com a necessidade de um órgão sindical que defendesse a integridade do astrólogo, trabalhasse pela legalização da profissão e por outros interesses da classe.

Diretoria

Presidente: Elaine Sampaio Imenes

Diretora Tesoureira: Denise de Almeida Carvalho

Conselho Fiscal: Laurita Dantas e Renata March

Comitê de assessoramento técnico: Dimitri Camiloto, Fernando Fernandse, Maria Eunice Sousa e Titi Vidal

Capítulo l

Denominação, Sede e Prazo de duração

Art. 1º – O SINARJ – SINDICATO DOS ASTRÓLOGOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, fundado em 14 de março de 1989, é uma organização sindical constituída na forma de associação civil de direito privado, com fins não econômicos, por tempo indeterminado, na base territorial do Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de proteger e representar os interesses individuais e coletivos dos astrólogos, sob os aspectos econômicos, e da sua atuação ética e cultural, tendo a sua sede e foro à Av. Presidente Vargas, nº 590 – Sala 902, Centro, Rio de Janeiro – RJ, CEP 20071-000, registrado no Ministério do Trabalho, através do Proc. nº 46.000.004.125/98, publicado no D.O.U. do dia 24/11/1998, será regido pelo presente Estatuto.

Capítulo ll

Objetivos

Art. 2º – Objetivos do Sindicato

1. Congregar pessoas que exerçam atividades no âmbito da Astrologia.

2. Promover Eventos (Feiras, Simpósios, Congressos, Conferências, Seminários, Palestras, Ciclos de Treinamento, Cursos, Missões Técnicas e outros), visando o aperfeiçoamento da Qualificação do Astrólogo.

3. Lançar publicações (impressas, eletrônicas, etc.) para a divulgação de atividades e trabalhos desenvolvidos pela categoria.

4. Apoiar reivindicações e interesses dos associados.

5. Participar na formação, organização, aprovação e defesa do ensino interdisciplinar e multidisciplinar da Astrologia em qualquer âmbito de graduação com entidades públicas ou privadas.

6. Firmar Convênios, Parcerias, Acordos e Contratos com Profissionais Liberais, Pessoas Físicas, Jurídicas e Institucionais, Organismos Públicos e Privados, Nacionais ou Estrangeiros.

7. Buscar auto-sustentação por meio de taxas, produtos e serviços, viabilizando recursos e meios destinados a concretizar objetivos.

8. Preservar valores éticos e ampliar a excelência da atividade.

9. Formar Comissões e Conselhos sobre assuntos que demandem consenso, reflexão e aprimoramento dos propósitos institucionais dos astrólogos.

10. Promover a solidariedade e a integração da categoria.

Capítulo lll

Privilégios e Obrigações

Art. 3º – Privilégios

1. Representar, perante autoridades administrativas e judiciais, interesses de seus associados em qualquer grau de Jurisdição.

2. Estabelecer, em Assembleia Geral, sugestão quanto à Remuneração Mínima.

3. Colaborar com o Estado e outras Entidades no estudo e solução de problemas relacionados à atuação e formação.

4. Eleger ou designar representantes.

5. Fixar e receber valores de contribuições sociais e de taxas necessárias à manutenção dos serviços, cujos valores, reajustes, juros e multas deverão ser aprovados em assembleias.

6. Acompanhar o exercício da atividade no âmbito social.

7. Requerer, na esfera pública e privada, privilégios e prerrogativas favoráveis à atuação, manutenção e projeção da categoria.

8. Promover e apoiar campanhas em quaisquer meios de comunicação para divulgar a entidade e a Astrologia.

9. Acompanhar na mídia as referências aos Astrólogos e à Astrologia, de modo a atuar quando a defesa se fizer necessária.

 

Art. 4º – Obrigações

1. Atuar, com os demais sindicatos de Astrólogos, junto aos poderes públicos promovendo a Astrologia enquanto saber, arte e conhecimento, esclarecendo a sua técnica, objetivo, alcance e limite.

2. Representar a categoria em negociações, conciliações, acordos, dissídios e quaisquer ações judiciais.

3. Incentivar o aperfeiçoamento da atividade e a representatividade dos Astrólogos.

4. Apoiar todas as iniciativas que favoreçam a expansão e a divulgação da atividade de Astrólogo.

5. Fornecer orientação aos associados.

6. Verificar a habilitação para o exercício da atuação em Astrologia.

Capítulo lV

Dos Sócios (Categorias) – Direitos e Deveres

Art. 5º – Todos aqueles inseridos e atuantes em Astrologia têm o direito de pleitear admissão, sendo direitos e deveres dos associados:

1. Votar e ser votado nas Assembleias Gerais (AG).

2. Requerer, com 1/5 dos sócios efetivos, a convocação de AG.

3. Propor novos associados.

4. Gozar todos os benefícios e vantagens estabelecidas.

5. Apresentar propostas à Diretoria.

6. Observar objetivos, respeitar a ética da categoria e zelar pela atuação em Astrologia.

7. Comparecer à AG e respeitar decisões majoritárias.

8. Contribuir para a subsistência do Sindicato, pagando, com pontualidade, a contribuição anual e, eventualmente, as extraordinárias.

9. Cumprir o Estatuto, Código de Ética da Categoria e Regulamentos.

10. Zelar pelos cargos, mandatos ou funções confiados na representação sindical.

11. Não praticar, no exercício da atividade, atos inconvenientes ou em desacordo com o Código de Ética do Astrólogo.

Parágrafo único – Os Associados não respondem solidária ou subsidiariamente pelos compromissos do Sindicato.

Art. 6º – Os Associados dividem-se em:

1. Fundadores: aqueles que participaram da Assembleia Geral de Fundação do Sindicato.

2. Efetivos: aqueles que exercem a atividade de Astrólogo.

3. Estudantes: aqueles ainda em processo de formação, que aspirem ao exercício da atividade, durante um prazo de até 6 anos, a partir do qual o associado deverá mudar de categoria, comprovando sua capacitação.

4. Beneméritos: aqueles que, mesmo não associados, tenham prestado à Instituição ou à Astrologia relevantes serviços no âmbito social e/ou concorrido para o desenvolvimento do patrimônio, inclusive com doações e legados.

5. Remidos: aqueles que tiverem contribuído por 35 (trinta e cinco) anos e os ex-presidentes.

6. Entidades: pessoas jurídicas e institucionais que exerçam atividades correlatas à Astrologia.

· 1º – Sócios estudantes, beneméritos que não eram anteriormente associados e entidades não têm direito de votar e de se elegerem em Assembleias.

· 2º – Sócios que não residam no Estado deverão possuir um endereço no Estado do Rio de Janeiro.

Capítulo V

Da Admissão de Associados Efetivos

Art. 7º – Na admissão do Associado efetivo, o Diretor Técnico deverá apreciar:

1. Formação e trabalhos exercidos no âmbito da Astrologia.

2. Curriculum fornecido por Escola de Astrologia ou por Astrólogo, que reconhecidamente ministre formação completa.

Inciso 1 – A avaliação técnica daqueles que não puderem comprovar a formação será efetuada por uma comissão composta pelo Diretor Técnico ou, na ausência deste, pelo Presidente, e mais dois astrólogos, coordenada pelo Diretor Técnico ou, na ausência deste pelo Presidente, através de entrevista marcada periodicamente a cada três meses, cujos critérios serão descritos quando da divulgação das datas das entrevistas. No caso de candidato que pretenda atuar na área de ensino, uma aula também será solicitada, com tema a ser aprovado pela comissão, comunicado com a devida antecedência.

Inciso 2 – O resultado da avaliação, reconhecendo a capacitação para consultoria e/ou docência, será descrito em laudo de avaliação. O laudo concluirá pela aprovação ou reprovação do candidato. No caso de reprovação, o laudo deverá indicar os tópicos que a ocasionaram.

Inciso 3 – O candidato reprovado poderá requerer nova avaliação após um ano.

Capítulo Vl

Infrações e Penalidades

Art. 8º – Os associados serão passíveis das seguintes sanções:

1. Advertência escrita;

2. Suspensão;

 

3. Eliminação do quadro social.

 

· 1º – Caberá à Diretoria, ressalvando sempre o direito de defesa, a aplicação das penalidades, conforme caso concreto, sem necessariamente ater-se à progressividade.

 

· 2º – Contrarrazões deverão ser interpostas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da comunicação da penalidade, findos os quais serão considerados intempestivos, devendo ser avaliados pela Diretoria e incluídos na AG subsequente para apreciação dos demais associados.

 

· 3º – Poderão ser eliminados do quadro social os associados que:

 

1. Sem motivo justificado, atrasarem por mais de 12 (doze) meses o pagamento da contribuição sindical;

 

2. Tomarem deliberações contrárias à categoria;

 

3. Não respeitarem o Código de Ética e o Estatuto Social;

 

4. Provocarem danos à sociedade através da atuação como Astrólogos.

Capítulo Vll

Das Eleições

Art. 9º – Os candidatos aos cargos de administração deverão estar sindicalizados na categoria de astrólogos, e estarem em dia com suas contribuições e obrigações.

 

Inciso 1 – Para o cargo de Presidente é necessário que o candidato tenha, no mínimo, três anos de associação ativa ao SINARJ e resida no Estado do Rio de Janeiro.

 

Inciso 2 – Para o cargo de Diretor é necessário que o candidato tenha, no mínimo, um ano de associação ativa ao SINARJ e resida no Estado do Rio de Janeiro.

 

Inciso 3 – A Diretoria concorrerá por chapa eleitoral, identificada por um nome específico e acompanhada de uma plataforma de trabalho, relacionando cargos e candidatos.

 

Inciso 4 – As chapas deverão ser registradas na secretaria do SINARJ com 30 (trinta) dias de antecedência à data marcada para a realização das eleições, e serão divulgadas na sede social e no site.

 

Inciso 5 – Para apresentação e votação, as chapas não precisam ter todos os cargos preenchidos, com exceção dos seguintes cargos indispensáveis: Presidente, Diretor Tesoureiro e pelo menos dois Conselheiros Fiscais. Após a eleição destes cargos, ocorrendo a situação aqui prevista de vacância nas demais Diretorias, para que estas vagas sejam ocupadas, a Diretoria eleita do SINARJ deverá reunir-se para aprovar ou não os nomes dos novos Diretores que serão indicados pelo Presidente, devendo a ata desta reunião ser posteriormente divulgada aos associados através do site do SINARJ, bem como informada na próxima AGO.

 

Inciso 6 – Em caso de chapa única, esta assumirá a direção, devendo, todavia, realizar-se a votação, cumprindo-se as formalidades para apuração de votos.

Capítulo Vlll

Da Administração – Órgãos e Competências

Art. 10 – São órgãos do SINARJ, responsáveis pela administração:

 

1. a) Assembleia Geral

 

2. b) Conselho Fiscal

 

3. c) Diretoria

 

Art. 11 – O exercício dos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal é gratuito, não originando direito a qualquer remuneração.

 

Da Assembleia Geral (AG)

 

Art. 12: Compete à Assembleia Geral (AG):

 

1. Deliberar, por maioria de votos de associados presentes.

 

2. Eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.

 

3. Aprovar contas da Diretoria, com o parecer do Conselho Fiscal.

 

4. Aprovar contribuições (anuais e extraordinárias).

 

5. Deliberar sobre os seguintes procedimentos:

 

6. I) Reforma deste Estatuto, no todo ou em parte, com a aprovação de 2/3 dos associados presentes, conforme previsto no parágrafo único do art. 59 da Lei nº 10.406 de 10 de fevereiro de 2002 do Código Civil;

 

7. II) Dissolução do Sindicato e a destinação do patrimônio (para entidades de fins não econômicos);

III) Destituição de membros da diretoria com a aprovação de 2/3 dos associados presentes, conforme previsto no parágrafo único do art. 59 da Lei nº 10.406 de 10 de fevereiro de 2002 do Código Civil.

 

Parágrafo primeiro: As Assembleias Gerais serão instaladas, em primeira convocação, com maioria absoluta e, em segunda, 30 minutos após a hora marcada, com qualquer número de associados em condições de votar.

 

Parágrafo segundo: Na impossibilidade da Assembleia concluir uma eleição convocada por ausência de chapa, ela deverá ser suspensa por um mês, ou convocada novamente por Assembleia Geral Extraordinária, conforme decisão da Assembleia.

Parágrafo terceiro: Todas as reformas ou mudanças no Estatuto, sejam elas quais forem, passam a produzir efeitos um ano após a posse da Diretoria seguinte.

 

Art. 13 – A Assembleia Geral reunir-se-á:

 

1. Ordinariamente:

 

a.1) Até o mês de abril de cada ano, para deliberar sobre o Relatório e Prestação de Contas do ano anterior, e deverá ser convocada com um mês de antecedência e divulgada por meio de edital publicado em jornal na base territorial, assim como fixado na sede social e divulgado no site.

 

1. 2) A cada 03 (três) anos, para eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, sendo, nesse caso, convocada com 60 (sessenta) dias de antecedência, e divulgada por meio de edital publicado em jornal na base territorial, assim como fixado na sede social e divulgado no site.

 

2. Extraordinariamente:

b.1) Quando o Presidente, ou a maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal, julgar conveniente;

b.2) Quando convocada e justificada, por 1/5 dos associados, devendo comparecer à respectiva reunião, sob pena de sua anulação, um percentual mínimo de oitenta por cento dos que a solicitaram.

 

Do Conselho Fiscal

 

Art. 14 – O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros efetivos, sendo de sua competência:

 

1. Fiscalizar e acompanhar a gestão econômica e financeira, examinando documentos e livros da contabilidade, assim como as contas bancárias. Dar parecer sobre alienação de patrimônio e aplicação de recursos.

 

2. Aprovar o Balanço, a Demonstração da Receita e da Despesa, e a Prestação de Contas anuais, emitindo parecer.

 

3. Respeitada a limitação de suas funções e as atribuições e prerrogativas dos Diretores, dar a mais ampla colaboração às promoções e atividades da entidade.

 

4. Comparecer às reuniões da Diretoria.

Parágrafo Único – Os membros da Diretoria não poderão fazer parte do Conselho Fiscal.

 

Da Diretoria

 

Art. 15 – A Diretoria do SINARJ é composta por um Presidente, 4 (quatro) Diretores efetivos e mais 4 (quatro) suplentes, eleitos por três anos para cargos não remunerados, permitindo-se a reeleição por um mandato adicional. A Diretoria será composta pelos seguintes cargos eletivos:

 

1. a) Presidente

 

2. b) Diretor Secretário-Geral

 

3. c) Diretor Tesoureiro

 

4. d) Diretor Técnico

 

5. e) Diretor Social e de Comunicações

 

Art. 16 – No desempenho de suas funções, a Diretoria informará seus atos à AG e ao Conselho Fiscal, sendo de sua competência:

 

1. Cumprir Disposições Estatutárias, Deliberações Internas, Código de Ética, Regulamento Interno e a Lei vigente.

 

2. Aplicar penalidades de acordo com o Estatuto.

 

3. Apresentar ao Conselho Fiscal e à AG, anualmente, Balanço, Demonstração de Receita/Despesa e Prestação de Contas referentes ao exercício social.

 

4. Avaliar e aprovar propostas de admissão de novos associados efetivos, submetendo-os à avaliação, quando necessário.

 

5. Instituir Diretorias Temporárias e Comissões Técnicas com objetivos específicos, com poderes definidos em ata e prazo de duração de seus trabalhos.

 

6. Viabilizar prerrogativas e objetivos sociais do Estatuto.

 

7. Representar o SINARJ perante terceiros.

 

8. Nomear associados de reconhecida capacidade técnica para representá-lo em eventos.

 

9. Resolver casos omissos no que se refere à administração geral, emitindo Circulares, Regimentos e Regulamentos.

 

10. Em caso de solicitação de demissão de alguns de seus membros, indicar substituto a ser aprovado pela AG para qualquer cargo da administração do sindicato.

 

11. Aprovar, em caso de vacância, os nomes das pessoas indicadas pelo Presidente para assumir as Diretorias vagas.

 

12. No caso de vacância do Presidente, o Diretor Tesoureiro assumirá suas funções.

 

Art. 17 – As resoluções da Diretoria serão tomadas por maioria simples de votos.

 

· 1º – Reuniões ordinárias ou extraordinárias da Diretoria deverão ser convocadas com pelo menos 72 (setenta duas) horas de antecedência, e deverão ocorrer com um espaçamento máximo de 2 (dois) meses.

 

· 2º – A todos os Diretores compete:

 

1. Colaborar com o Presidente e demais diretores agindo em consonância com as diretrizes estabelecidas.

 

2. Executar outras funções que lhe sejam estipuladas em reuniões pela Diretoria e pela AG.

 

3. Participar de reuniões ordinárias ou extraordinárias para discutir diretrizes e resultados de trabalhos agendados.

 

Art. 18 – Ao Presidente compete:

 

1. Representar o SINARJ perante a administração pública, assim como judicial e extrajudicialmente, podendo delegar poderes através de procurações.

 

2. Convocar reuniões da Diretoria e da AG.

 

3. Assinar atas de reuniões, o orçamento anual e todos os documentos que dependam de sua assinatura, bem como rubricar livros da Contabilidade.

 

4. Autorizar despesas e assinar cheques.

 

5. Nomear funcionários e fixar seus vencimentos, com a aprovação da Diretoria.

 

6. Nomear associados para, individualmente ou em comissão, exercerem funções de interesse do SINARJ, e exonerá-los quando julgar oportuno.

 

7. Assinar ofícios, representações, termos de ajuste, convênios e contratos, com órgãos do poder público e privado, desde que aprovados por resolução da Diretoria.

 

8. Convocar o Conselho Fiscal, quando necessário.

 

9. Indicar, em caso de vacância, os nomes das pessoas que irão assumir as Diretorias vagas, devendo estes nomes serem aprovados previamente pelos atuais Diretores.

 

· 1º – Os documentos que digam respeito aos haveres do SINARJ, bem como cheques, títulos, transferência de fundos e ordens de pagamento, serão obrigatoriamente assinados pelo Presidente ou, em sua ausência, pelo Tesoureiro.

 

Art. 19 – Ao Diretor Secretário-Geral ou seu suplente compete:

 

1. Preparar a correspondência e despachar o expediente.

 

2. Confirmar a associação, através de correspondência, após o cumprimento das formalidades.

 

3. Dirigir e fiscalizar os serviços gerais de Secretaria, cuidando do bom andamento dos serviços, tendo ainda sob sua guarda os livros e arquivos do SINARJ.

 

4. Redigir, transcrever, ou mandar transcrever as Atas das reuniões de Diretoria ou das AG.

 

5. Escolher, em consonância com o Presidente, os auxiliares necessários à realização das tarefas que lhe são atribuídas.

 

Art. 20 – Ao Diretor Tesoureiro ou seu suplente compete:

 

1. Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do SINARJ.

 

1. Responsabilizar-se pelo funcionamento da contabilidade do Sindicato, assinando individualmente cheques na ausência do Presidente, e podendo endossar títulos de qualquer natureza, desde que autorizado pelo Presidente.

 

2. Apresentar ao Conselho Fiscal e à Diretoria os acompanhamentos financeiros mensais e o balanço anual.

 

3. Efetuar a cobrança da taxas anuais e extraordinárias e pagar os encargos financeiros, quando autorizados pelo Presidente, e que estejam de acordo com as possibilidades do SINARJ.

 

4. Dirigir e fiscalizar os trabalhos de Tesouraria, e os interesses financeiros da entidade.

 

5. Cuidar do movimento financeiro das contas bancárias do Sindicato.

 

6. Efetuar aplicações, abrir conta corrente e/ou caderneta de poupança em estabelecimento bancário, desde que autorizado pelo Presidente.

 

7. Escolher, em consonância com o Presidente, os auxiliares necessários à realização das tarefas que lhe são atribuídas.

 

8. Substituir o Presidente no caso de sua ausência temporária ou de vacância do cargo.

Parágrafo Único – Os comprovantes de pagamento deverão ser arquivados em meio físico.

 

Art. 21 – Ao Diretor Técnico ou seu suplente compete:

 

1. Fomentar o estudo da Astrologia e promover pesquisas.

 

2. Juntamente com o Presidente e os outros Diretores, participar da organização e realização de Congressos, Colóquios, Simpósios, Seminários e outros eventos.

 

3. Propor aquisição de livros, jornais, revistas e demais publicações de elevado interesse do SINARJ.

 

4. Fornecer ao Presidente e à Diretoria os elementos técnicos e análises para fins de divulgação da Astrologia.

 

5. Escolher e nomear, em consonância com o Presidente, os auxiliares necessários à realização das tarefas que lhe são atribuídas.

 

6. Examinar os diplomas, certificados, trabalhos astrológicos e de capacitação técnica daqueles que pleiteiam admissão no SINARJ, bem como aplicar avaliação técnica àqueles que desejarem participar do quadro social como associados efetivos e não possuírem comprovação de formação.

 

7. Elaborar laudos de avaliação técnica daqueles que não possuírem comprovação.

 

8. Dar orientação técnica às publicações do SINARJ.

 

9. Coordenar e dirigir a fiscalização do exercício da atividade.

 

Art. 22 – Ao Diretor Social e de Comunicações ou seu suplente compete:

 

1. Sugerir ao Presidente eventos de caráter social.

 

2. Juntamente com o Presidente e Diretor Técnico promover e coordenar a realização de Congressos, Colóquios, Simpósios e Seminários.

 

3. Fazer contatos com pessoas e entidades para confirmar e divulgar eventos.

 

4. Visitar periodicamente as Escolas, Congressos e Simpósios para promover os eventos do SINARJ.

 

5. Promover a interface entre o SINARJ e outras entidades

 

6. Manter contato com pessoas físicas e jurídicas relacionadas à Astrologia, promovendo o intercâmbio com outros sindicatos e associações.

 

7. Selecionar temas para inserção na mídia e acompanhar o que é divulgado com relação à Astrologia, encaminhando para resposta pelo Diretor Técnico quando necessário.

 

8. Gerenciar a atualizar o site do Sindicato.

 

9. Confeccionar e gerenciar a mala direta do Sindicato.

 

10. Divulgar e fazer publicidade das atividades do SINARJ.

 

11. Responsabilizar-se pela elaboração de publicações.

 

12. Escolher e nomear, em consonância com o Presidente, os auxiliares necessários à realização das tarefas que lhe são atribuídas.

Capítulo lX

Da Perda do Mandato

Art. 23 – O Presidente e os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão o mandato nos seguintes casos:

 

1. Malversação ou dilapidação do patrimônio social;

 

2. Abandono do cargo;

 

3. Renúncia, por escrito;

 

4. Não comparecimento, sem justificativa, a três reuniões consecutivas, ou cinco alternadas.

 

Parágrafo Único – No caso de vacância por perda de mandato ou renúncia, a Diretoria poderá promover a substituição, que será comunicada aos associados através do site, bem como na próxima AGO.

Capítulo X

Do Patrimônio Social

Art. 24 – O Sindicato possui patrimônio distinto de seus Associados e Administradores.

 

Art. 25 – Os Associados e Administradores do Sindicato não se responsabilizam subsidiariamente e/ou solidariamente por obrigações contraídas pelo SINARJ.

 

Art. 26 – O patrimônio social é constituído por todos os bens, valores adquiridos e as rendas produzidas, além de contribuições dos associados, doações e legados ou quaisquer outras provenientes de bens, serviços ou aplicações.

 

Art. 27 – A administração do patrimônio do SINARJ compete à Diretoria e os títulos de renda, bem como os bens imóveis, só poderão ser alienados mediante permissão expressa de maioria simples presente à AG, oficialmente convocada para tal finalidade.

 

Art. 28 – Em atendimento ao art. 61 da Lei nº 10.406 de 10/01/2002, para ser efetuada a dissolução SINARJ será convocada AG para deliberar sobre a destinação de seu patrimônio, devendo ser observado o quórum mínimo de 1/5 dos associados para esta convocação, e esta aprovação deverá ser feita por 2/3 dos associados presentes. Uma vez efetuada a dissolução do SINARJ, o remanescente do seu patrimônio líquido será destinado à entidade de fins não econômicos municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

Capítulo Xl

Do Receita

Art. 29 – Os associados deverão pagar contribuição anual e, eventualmente, contribuições extraordinárias, fixadas em AG.

 

· 1º – A contribuição não quitada no prazo poderá ser acrescida de juros, correção monetária e multa.

 

· 2º – No caso de ocorrer contribuição extraordinária, seu valor deverá ser compatível com a contribuição anual e justificada na AG que irá aprová-las.

 

Art. 30 – Toda receita arrecadada será aplicada no custeio de serviços e atividades do Sindicato e no atendimento de seus objetivos sociais.

 

Art. 31 – O Balanço Geral será feito anualmente, abrangendo as operações de exercício, encerradas no último dia útil do ano civil.

Capítulo Xll

Das Disposições Gerais

Art. 32 – Serão nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar preceitos contidos na Lei e no Estatuto.

 

Art. 33 – Aplicar-se-á ao presente Estatuto Social, nos casos omissos, o estabelecido no Código Civil vigente, aprovado pela Lei nº 10.406 de 10/01/2002, assim como as deliberações realizadas através de Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária.

 

Art. 34 – Após o registro do presente Estatuto no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, este produzirá todos os efeitos legais.

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