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Capítulo X

Do Patrimônio Social

ESTATUTO


Art. 24 – O Sindicato possui patrimônio distinto de seus Associados e Administradores.


Art. 25 – Os Associados e Administradores do Sindicato não se responsabilizam subsidiariamente e/ou solidariamente por obrigações contraídas pelo SINARJ.


Art. 26 – O patrimônio social é constituído por todos os bens, valores adquiridos e as rendas produzidas, além de contribuições dos associados, doações e legados ou quaisquer outras provenientes de bens, serviços ou aplicações.


Art. 27 – A administração do patrimônio do SINARJ compete à Diretoria e os títulos de renda, bem como os bens imóveis, só poderão ser alienados mediante permissão expressa de maioria simples presente à AG, oficialmente convocada para tal finalidade.


Art. 28 – Em atendimento ao art. 61 da Lei nº 10.406 de 10/01/2002, para ser efetuada a dissolução SINARJ será convocada AG para deliberar sobre a destinação de seu patrimônio, devendo ser observado o quórum mínimo de 1/5 dos associados para esta convocação, e esta aprovação deverá ser feita por 2/3 dos associados presentes. Uma vez efetuada a dissolução do SINARJ, o remanescente do seu patrimônio líquido será destinado à entidade de fins não econômicos municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.




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